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STF mantém restrições à propaganda eleitoral em jornais

Prevaleceu entendimento firmado pelo ministro do STF Nunes Marques

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve as restrições à propaganda eleitoral paga em jornais, previstas na atual legislação (Lei 9.504, de 1997): cada candidato só pode comprar um total de 10 anúncios, em dias separados, até 48 horas antes das eleições. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) contestou essa norma, e também outro artigo da lei, que proíbe qualquer tipo de propaganda paga na internet.

O objetivo original da lei foi evitar que partidos com mais recursos conseguissem maiores espaços nos jornais, deixando a disputa desigual. Para a ANJ, no entanto, essa questão já foi superada pelos sucessivos avanços tecnológicos que deslocaram o foco das campanhas para a mídia digital.

Entendimento de Nunes Marques

Em seu voto vencedor, totalmente contrário à ação, o ministro do STF Kássio Nunes Marques argumentou que a Lei das Eleições garante disputas mais equilibradas ao impor essas limitações. E que as novas tecnologias propiciam aos candidatos outros meios para divulgar suas campanhas. Ainda segundo ele, não há nenhum ataque à liberdade de expressão, porque os jornais podem noticiar e também opinar sobre candidaturas. Ele foi acompanhado por outros cinco ministros.

Os quatro votos favoráveis à ANJ foram comandados pelo relator, ministro Luiz Fux, que considerou as restrições ultrapassadas diante dos avanços tecnológicos. Para ele, a imprensa escrita fica limitada à antevéspera, enquanto até o dia das eleições circula a propaganda gratuita na internet, no sítio eleitoral, no blog, redes sociais e outros meios eletrônicos.

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